Rotulagem de Alergênicos: Agora é lei

Para quem é alérgico a certos alimentos, como o trigo, leite ou castanhas, é fácil eliminá-los da dieta, quando estes estão presentes na sua forma natural. No entanto, não é fácil ter a certeza se estes mesmos alergênicos estão presentes em alguns produtos industrializados, devendo ser analisados minuciosamente todos os ingredientes dos rótulos, e mesmo assim esta não é uma tarefa simples, já que muitos destes estão empregado de terminologias técnicas ou científicas, termos genéricos que não identificam sua origem e ausência de declaração de alguns compostos e coadjuvantes de tecnologia. Além disso, tem a ilegibilidade da lista de ingredientes de algumas embalagens de produtos.

Somado a isto, a ANVISA decidiu regulamentar a rotulagem de alergênicos (Resolução – RDC n°26, de 02 de julho de 2015), que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. A norma se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. Essa resolução será aplicada de forma complementar a RDC nº 259/2002.

Segundo o regulamento os rótulos deverão informar a existência de dezessete alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite de todas as espécies de animais mamíferos, amêndoa, avelãs, castanha-de-caju, castanha-do-brasil ou castanha-do-Pará, macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli, castanhas e mais o látex natural.

As declarações dos alimentos listados na norma devem trazer a seguinte declaração:

  • Quando o produto for o alimento alergênico (ex: ovo, leite) ou for adicionado do alimento alergênico:

ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)

  • Quando o produto for derivado de um alimento alergênico ou contiver a adição de um destes derivados (ex: farinha de trigo, iogurte, extrato de soja, caseína):

ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)

  • Quando o alimento tiver adição tanto do alimento alergênico como de seus derivados:

ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO) E DERIVADOS

  • Quando mais de uma das advertências acima for exigida, a informação deve se agrupada em uma única frase:

ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE, DERIVADOS DE TRIGO, SOJA E DERIVADOS

  • Quando houver contaminação cruzada com alimentos alergênicos ou seus derivados:

ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)

No caso dos crustáceos deve ser declarado seguido do nome comum da espécie entre parênteses: ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (LAGOSTA). Essa regra foi adotada, pois o termo “crustáceos” é técnico, o que poderia dificultar o entendimento do consumidor.

Para as castanhas, as advertências devem incluir apenas o nome comum das espécies, sem o respectivo nome científico, como por exemplo: ALÉRGICOS: PODE CONTER AMÊNDOAS E CASTANHA-DO-BRASIL.

Já para os leites, a declaração deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal como, ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. Porém, o leite de vaca deve ser denominado apenas como leite.

Essas informações devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo e altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura da letra utilizada na lista de ingredientes. E não será permitido qualquer tipo de alegação à ausência de alimentos alergênicos ou alérgeno.

Lembrando que as empresas terão o prazo de doze meses para promover as adequações necessárias a partir da data de publicação da RDC n°26/2015. Sendo que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Esta é uma conquista para diversos consumidores, pois esta informação contida no rótulo para quem convive com alergia alimentar pode evitar diversas reações e complicações, além de economizar tempo no supermercado e insegurança de consumir os produtos.

Renata Gomide – Consultora Nutricional do Dietpro